Comunicado do Conselho de Ministros de 2 de Março de 2006


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Decreto-Lei que regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional de nível 4


Este Decreto-Lei introduz uma profunda reorganização nos cursos de especialização tecnológica (CET), ao nível do acesso, da estrutura de formação e das condições de ingresso no ensino superior para os seus diplomados.
Trata-se de um instrumento de grande importância para a concretização dos objectivos visados pelo Programa do Governo de trazer mais jovens e adultos para o ensino superior (i) alargando a oferta de formação ao longo da vida e para novos públicos e (ii) envolvendo as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, na dupla perspectiva de articulação entre os níveis secundário e superior de ensino e de creditação, para efeitos de prosseguimento de estudos superiores, da formação obtida nos cursos de especialização pós-secundária. É de realçar, aliás, esta última alteração: os cursos de formação pós-secundária (nível 4), quando em instituições do ensino superior, passam assim a contabilizar créditos para efeitos do prosseguimento de estudos.
Deste modo, e entre outros aspectos, o diploma agora aprovado vem:
a) Reorganizar a estrutura dos cursos, valorizando de forma mais significativa a componente de formação tecnológica;
b) Alterar as condições de acesso:
- Abrindo o ingresso a todos os que tenham completado o ensino secundário ou habilitação equivalente, assegurando, dentro dos cursos, a formação técnica;
- Alargando o acesso aos que tendo frequentado o 12.º ano de escolaridade não tenham concluído o ensino secundário, com contrapartida num aumento da duração do CET em 15 a 30 créditos ECTS (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);
- Atribuindo às instituições de ensino superior a competência para admitir os maiores de 23 anos a quem reconheçam, com base na experiência anterior, capacidades e competências adequadas;
c) Atribuir às instituições de ensino superior e determinadas instituições de formação acreditadas a faculdade de concessão do diploma de especialização tecnológica com base na avaliação das competências profissionais;
d) Simplificar o processo administrativo relacionado com a criação e entrada em funcionamento dos cursos;
e) Determinar a realização de avaliação externa periódica dos cursos;
f) Modificar o regime de acesso ao ensino superior para os titulares destes cursos, de forma a assegurar a sua generalização, designadamente através da supressão da exigência de entre a conclusão de um curso de especialização tecnológica e o ingresso no ensino superior mediarem obrigatoriamente 18 meses de actividade profissional na área de formação daquele.


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