Avaliação Internacional do Ensino Superior Português

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OCDE: próximo passo em Maio, relatório final até Dezembro
Lisboa, 11 Abril (MCTES) – O processo de avaliação internacional do sistema de ensino superior português solicitado pelo Governo à OCDE em Novembro de 2005 prossegue com uma visita da equipa de avaliadores a Portugal durante a segunda quinzena de Maio, devendo o relatório final ser apresentado até ao final de 2006. Trata-se de uma avaliação extensiva, independente e objectiva do ensino superior português de acordo com critérios internacionais, tendo como um dos seus principais objectivos aconselhar e orientar a reorganização e racionalização do sistema de ensino superior à luz das melhores práticas internacionais. O processo incluiu uma primeira visita do Director de Educação e Formação da OCDE a Portugal durante o mês de Fevereiro, durante a qual foram estabelecidos contactos com os principais parceiros institucionais e sociais, incluindo reitores, presidentes de instituições politécnicas, investigadores, estudantes e empregadores, assim como sindicatos e representantes de instituições patronais. Nos termos acordados com a OCDE, está prevista a elaboração de um relatório nacional de enquadramento com informação sobre a evolução do sistema de ensino superior, o qual deverá ser enviado pelo MCTES à OCDE até ao final de Abril, após ouvidos os parceiros institucionais e sociais.O documento em causa, o “Background Report”, está a ser elaborado por um secretariado técnico nacional, tendo uma primeira versão de trabalho sido distribuída para parecer pelos parceiros institucionais e sociais referidos acima. O relatório compreende elementos de caracterização do ensino superior, incluindo o número, tipo, dimensão, localização geográfica e distribuição das instituições e dos principais programas de estudo e actividades de ensino e de investigação em instituições universitárias e politécnicas, públicas e privadas. A próxima visita a Portugal da equipa da OCDE incluirá várias entrevistas e contactos institucionais, de forma a garantir a independência do processo solicitado pelo Governo à OCDE. Como previamente acordado e na sequência de procedimentos já adoptados pela OCDE noutros países, o relatório final será divulgado após discussão e aprovação no Comité de Educação da OCDE, que se realizará em Dezembro em Lisboa.


Comunicado do Conselho de Ministros de 2 de Março de 2006

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Decreto-Lei que regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional de nível 4


Este Decreto-Lei introduz uma profunda reorganização nos cursos de especialização tecnológica (CET), ao nível do acesso, da estrutura de formação e das condições de ingresso no ensino superior para os seus diplomados.
Trata-se de um instrumento de grande importância para a concretização dos objectivos visados pelo Programa do Governo de trazer mais jovens e adultos para o ensino superior (i) alargando a oferta de formação ao longo da vida e para novos públicos e (ii) envolvendo as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, na dupla perspectiva de articulação entre os níveis secundário e superior de ensino e de creditação, para efeitos de prosseguimento de estudos superiores, da formação obtida nos cursos de especialização pós-secundária. É de realçar, aliás, esta última alteração: os cursos de formação pós-secundária (nível 4), quando em instituições do ensino superior, passam assim a contabilizar créditos para efeitos do prosseguimento de estudos.
Deste modo, e entre outros aspectos, o diploma agora aprovado vem:
a) Reorganizar a estrutura dos cursos, valorizando de forma mais significativa a componente de formação tecnológica;
b) Alterar as condições de acesso:
- Abrindo o ingresso a todos os que tenham completado o ensino secundário ou habilitação equivalente, assegurando, dentro dos cursos, a formação técnica;
- Alargando o acesso aos que tendo frequentado o 12.º ano de escolaridade não tenham concluído o ensino secundário, com contrapartida num aumento da duração do CET em 15 a 30 créditos ECTS (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);
- Atribuindo às instituições de ensino superior a competência para admitir os maiores de 23 anos a quem reconheçam, com base na experiência anterior, capacidades e competências adequadas;
c) Atribuir às instituições de ensino superior e determinadas instituições de formação acreditadas a faculdade de concessão do diploma de especialização tecnológica com base na avaliação das competências profissionais;
d) Simplificar o processo administrativo relacionado com a criação e entrada em funcionamento dos cursos;
e) Determinar a realização de avaliação externa periódica dos cursos;
f) Modificar o regime de acesso ao ensino superior para os titulares destes cursos, de forma a assegurar a sua generalização, designadamente através da supressão da exigência de entre a conclusão de um curso de especialização tecnológica e o ingresso no ensino superior mediarem obrigatoriamente 18 meses de actividade profissional na área de formação daquele.



Constituição da República Portuguesa - 2004

Artigo 43.º(Liberdade de aprender e ensinar)

1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar.
2. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.
3. O ensino público não será confessional.
4. É garantido o direito de criação de escolas particular

Artigo 70.º(Juventude)

1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
a) No ensino, na formação profissional e na cultura;
b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;
c) No acesso à habitação;
d) Na educação física e no desporto;
e) No aproveitamento dos tempos livres.
2. A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.es e cooperativas.

Artigo 74.º(Ensino)

1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;
b) Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar;
c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;
d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;
e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;
f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;
g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;
h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;
i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa;
j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino.

Artigo 75.º(Ensino público, particular e cooperativo)

1. O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
2. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.
Artigo

76.º(Universidade e acesso ao ensino superior)

1. O regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país.
2. As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino.

Artigo 77.º(Participação democrática no ensino)

1. Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei.
2. A lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino