Anteprojecto de decreto-lei que visa regular o regime jurídico dos CET ― cursos de especialização tecnológica (
documento em pdf)Anteprojecto de decreto-lei sobre o regime especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos (
documento em pdf)Anteprojecto de decreto-lei sobre os graus e diplomas de ensino superior (
documento em pdf)O Governo tornou públicos e submeteu a consulta os três diplomas que regulamentam as alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo decorrentes da aplicação do Processo de Bolonha no sistema de ensino superior português.Estes anteprojectos de decreto-lei referem-se ao regime jurídico dos cursos de especialização tecnológica, ao regime especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos e ao regime jurídico dos graus e diplomas de ensino superior.O
anteprojecto de decreto-lei que visa regular o regime jurídico dos CET ― cursos de especialização tecnológica (que já se encontra em discussão pública) reorganiza a estrutura destes cursos curtos de formação pós-secundária, valoriza as componentes de formação tecnológica, abre e facilita o acesso aos estudantes e atribui ainda às instituições de formação a faculdade de concessão do diploma de especialização tecnológica com base exclusivamente na avaliação das suas competências profissionais.No ingresso no ensino superior eliminam-se barreiras desnecessárias e garante-se o direito à creditação da formação obtida no curso de especialização tecnológica para efeito de prosseguimento de estudos.Finalmente, os cursos de especialização tecnológica passam a fazer parte integrante da actividade dos estabelecimentos de ensino superior.O
anteprojecto de decreto-lei sobre o regime especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos substitui o anterior regime de exames ad hoc, que é eliminado, por um sistema de avaliação da exclusiva responsabilidade dos estabelecimentos de ensino superior, e tem por objectivo dinamizar a entrada no ensino superior de adultos que estão na vida activa.A selecção será feita da forma que cada estabelecimento de ensino superior considerar mais adequada ao curso e ao tipo de candidato, e realizar-se-á através de uma apreciação do seu currículo profissional e de provas práticas ou teóricas destinadas a avaliar as competências consideradas indispensáveis ao curso.O
anteprojecto de decreto-lei sobre os graus e diplomas de ensino superior define a organização das formações superiores fixada no quadro do Processo de Bolonha.Este modelo de ensino superior substitui um ensino essencialmente baseado na transmissão de conhecimentos por um ensino baseado no trabalho dos alunos e na efectiva aquisição de competências. Neste sentido o diploma define os objectivos de cada ciclo de estudos através das competências a adquirir .O diploma clarifica a diferença de objectivos entre o ensino politécnico e o ensino universitário à luz da experiência europeia.São fixados 180 créditos (6 semestres) como duração normal da licenciatura no ensino politécnico, sem prejuízo de se poder situar entre os 210 e os 240 créditos (7 a 8 semestres) em casos especiais de prática europeia ou requisito profissional.No ensino universitário os cursos de licenciatura terão entre 180 e 240 créditos, devendo os estabelecimentos de ensino fixar valores que não sejam diversos dos de instituições de referência de ensino universitário do espaço europeu nas mesmas áreas.No ensino público, as propinas devidas pela inscrição num mestrado terão os mesmos valores que as propinas dos cursos de licenciatura, quando se trate de um ciclo de estudos integrado com a licenciatura ou quando o mestrado seja indispensável para o exercício de uma actividade profissional.O projecto introduz ainda outras medidas inovadoras: a possibilidade de utilização de línguas estrangeiras, quer no ensino (de licenciatura, mestrado ou doutoramento), quer na escrita e defesa de teses de mestrado e de doutoramento; a realização das reuniões preparatórias dos júris por teleconferência; o alargamento do depósito legal das teses de mestrado e de doutoramento a uma versão em formato electrónico (na Biblioteca Nacional e no Observatório da Ciência e do Ensino Superior), mantendo-se o registo nacional das teses de doutoramento em curso. As condições para a realização de cursos no âmbito da associação de estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, são igualmente alargadas e clarificadas, ao mesmo tempo que se prevê expressamente a emissão de diplomas conjuntos.A entrada em funcionamento de novos cursos fica dependente da sua prévia acreditação, da responsabilidade de uma agência nacional de acreditação dos cursos superiores, por sua vez acreditada internacionalmente. Até ao final de 2006, a ENQA (European Association for Quality Assurance in Higher Education), no quadro da avaliação internacional solicitada pelo Governo Português, apresentará recomendações sobre a instituição deste sistema nacional de acreditação.Até à criação e entrada em funcionamento dessa agência de acreditação são estabelecidos regimes transitórios para a autorização de funcionamento de novos cursos e para a alteração de planos de estudos.No ensino particular e cooperativo inicia-se desde já um processo de simplificação e de desburocratização no sentido do modelo que será desenvolvido no quadro do processo de acreditação, através da intervenção de comissões de especialistas por área de formação.Quanto às alterações de planos de estudos, termina-se com o sistema anacrónico que exigia a sua aprovação por portaria ministerial, quer no ensino politécnico público, quer no ensino privado, passando a caber aos estabelecimentos de ensino superior, universitários ou politécnicos, públicos ou privados, a aprovação e colocação em funcionamento de todas as alterações de planos de estudos, após comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior para um simples registo, que só pode ser recusado em caso de ilegalidade manifesta.O projecto de diploma estabelece igualmente normas práticas quanto ao processo de reorganização dos cursos existentes tendo em vista a sua adequação ao novo enquadramento legal decorrente do Processo de Bolonha. Trata-se de um processo exigente que não pode ser encarado como uma mera alteração formal. Prevê-se expressamente o envolvimento activo de estudantes e professores através da participação dos órgãos de gestão onde se encontram representados, designadamente os conselhos científicos e pedagógicos, e de outras formas de consulta.A entrada em funcionamento da adequação das formações actuais ao novo modelo fica sujeita, até ao início da actividade da agência de acreditação, a um procedimento de registo desburocratizado, da responsabilidade da Direcção-Geral do Ensino Superior, que visa a correcta verificação da realização dos procedimentos de adequação previstos.Conforme acordado na Conferência Ministerial Europeia sobre o Acordo de Bolonha, realizada em Bergen, em 2005 , a adopção generalizada deste modelo de ciclos de estudos deverá ser realizada entre 2007 e 2010.O processo de transição agora adoptado permitirá às instituições que já desenvolveram o trabalho necessário para a adopção do novo modelo de formação iniciar a sua aplicação já no ano lectivo de 2006-2007, desde que até 31 de Março de 2006 apresentem à Direcção Geral do Ensino Superior os seus projectos de reorganização de acordo com o fixado na lei.Os trabalhos de reorganização para os que visem iniciar a aplicação do novo modelo no ano lectivo de 2007-2008 deverão estar concluídos até 15 de Novembro de 2006.Com a aprovação destes diplomas fica concluído todo o processo legislativo de adaptação do sistema de ensino superior português ao processo europeu de Bolonha.12 de Janeiro de 2006.
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